Quem somos

A Coordenação Regional do Litoral Sul atende as comunidades indígenas Xokleng e Guarani do litoral do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, região de Mata Atlântica.
Veja nossa localização aqui.

A Coordenação Regional segue o organograma abaixo:

Coordenador Regional - João Maurício Assumpção Farias, Sociólogo
Coordenadora Regional Substituta - Marlinda Cuesta, Técnica Administrativa
Assistente da Coordenação - Orivaldo Nunes Junior, Filósofo
Chefe de Divisão Técnica - Jorge Luis Marafiga Leal, Auxiliar Sertanista

A CR do Litoral Sul tem 6 Coordenações Técnicas Locais:

- CTL Porto Alegre, RS - Mariana Martins, Geógrafa
  Travessa Acelino de Carvalho, n 21, 12 andar, Centro, Porto Alegre, RS - (51) 3225 2232
   
- CTL Palhoça, SC - Leonardo Gonçalves, Técnico Agrícola
   Rua Vereador Oswaldo de Oliveira, 3946, Centro, Palhoça, SC - (48) 3242 5670

- CTL Joinville, SC - João Paulo Severo, Gestor Ambiental
  Estrada Dona Francisca SC 301 km 0 s/n, Pirabeiraba, Joinville, SC - (47) 3467 1306

- CTL José Boiteux, SC - João Batista Oselame, Indigenista
   Rua 1 de Maio, n 51, Centro, José Boiteux, SC - (47)  3352 7352

- CTL Paranaguá, PR - Getúlio Gomes, Indigenista
  Rua Xavier da Silva, 1230, Paranaguá, PR - (41) 3425 2004

- CTL Cruz Alta, RS - Paulo Sendeski, Técnico Agrícola





O Decreto 7.778 de 2012 define que a FUNAI é:
Art. 1o  A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.  

Art. 2o  A FUNAI tem por finalidade:

I – proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União;

II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios:

a)  reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas;

b) respeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações;

c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los;

e) garantia da proteção e conservação do meio ambiente nas terras indígenas;

f) garantia de promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e

g) garantia de participação dos povos indígenas e suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito;

III - administrar os bens do patrimônio indígena, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, conforme o disposto no art. 29, podendo também administrá-los por expressa delegação dos interessados;

IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas visando à valorização e à divulgação de suas culturas;

V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas;

VI - monitorar as ações e serviços de educação diferenciada para os povos indígenas;

VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;

VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e

IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.  

Art. 3o Compete à FUNAI exercer os poderes de assistência jurídica aos povos indígenas.  

Art. 4o  A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.  

Parágrafo único.  As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos desde que o órgão indigenista não tenha condições de realizá-las diretamente.